{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137104,"origem":"stj","sha256_origem":"81cf520435adc2143ca9f83cf5027431a8c267c012dd1a39f0c79d71809c80ba","registro_original":{"id_fonte":"1443644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165210","numero_registro":"202403130991","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA\n JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA\n 176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL\n NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao\n recurso especial e rejeitou embargos de declaração.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por\n suposta interpretação equivocada da petição do agravo de\n instrumento; (ii) há inexistência de coisa julgada que permita\n aplicar a taxa Selic com base no art. 406 do CC e no Tema 176/STJ,\n na fase de cumprimento de sentença.\n 3. Não há erro material quando a decisão se apoia em trechos da\n própria petição do agravo e a parte não demonstra, por transcrição\n do decisum, a alegada inexistência de fixação de INPC e juros de\n 0,5% e 1% ao mês; os embargos de declaração têm limites estritos e\n não se prestam a rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC.\n 4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção\n monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem\n ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do\n art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação.\n 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão\n monocrática e rejeição dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"504ed502e35209ea4b9d95e22cb9ce61c98c660dbc79cb842392e9d4bd6352c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
