{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13711,"origem":"stj","sha256_origem":"26571616c4687c63a5b1b2912619e543e3b8cf80485985483f3f36594b87928c","registro_original":{"id_fonte":"000826185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091852","numero_registro":"202200812415","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nRECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.\nDESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MAJORANTE PELA PRÁTICA DELITIVA\nNAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.  IMPOSSIBILIDADE DE\nINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.\n1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu\ndo agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.\n2. Não se admite a incidência do princípio da insignificância ao\ndelito de tráfico ilícito de drogas, tendo em vista que se trata de\ncrime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga\napreendida em poder do agente.\n3. A ainda que não se trate de imposição legal, senão de uma praxe\nsaudável dos precedentes, a majoração da pena na primeira fase de\ndosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para\ncada vetorial negativa.  A adoção de patamar superior exige que o\nórgão judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de\ndemonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente\nàquela vetorial.\n4. \"A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no\ninciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior\nrigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a\nque se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas,\ntem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui\nincluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.\n11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais\nfácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial,\nalém de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em\ndeterminados lugares\" (AgRg no HC n. 728.750/DF, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de\n19/5/2022).\n5. O delito, contudo, ocorreu em momento em que as escolas estavam\nfechadas por conta das medidas restritivas de combate à Covid-19,\nnão havendo maximização do risco exposto àqueles que as frequentam -\nalunos, pais, professores, funcionários em geral -, de modo que,\nexcepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve\nser afastada a incidência da referida majorante.\n6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover\nparcialmente o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5\nanos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c35219341b5a52ca5974271b7a2a8aef8b1a3a374db4ed3ac76aed7519df0ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
