# Registro público: STJ — 2091852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26571616c4687c63a5b1b2912619e543e3b8cf80485985483f3f36594b87928c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826185
- **Número de registro na fonte:** 202200812415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MAJORANTE PELA PRÁTICA DELITIVA
NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.  IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a incidência do princípio da insignificância ao
delito de tráfico ilícito de drogas, tendo em vista que se trata de
crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga
apreendida em poder do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A ainda que não se trate de imposição legal, senão de uma praxe
saudável dos precedentes, a majoração da pena na primeira fase de
dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para
cada vetorial negativa.  A adoção de patamar superior exige que o
órgão judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de
demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente
àquela vetorial.
- **Item 4 (texto oficial):** "A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no
inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior
rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a
que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas,
tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui
incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais
fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial,
além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em
determinados lugares" (AgRg no HC n. 728.750/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O delito, contudo, ocorreu em momento em que as escolas estavam
fechadas por conta das medidas restritivas de combate à Covid-19,
não havendo maximização do risco exposto àqueles que as frequentam -
alunos, pais, professores, funcionários em geral -, de modo que,
excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve
ser afastada a incidência da referida majorante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover
parcialmente o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MAJORANTE PELA PRÁTICA DELITIVA
NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.  IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Não se admite a incidência do princípio da insignificância ao
delito de tráfico ilícito de drogas, tendo em vista que se trata de
crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga
apreendida em poder do agente.
3. A ainda que não se trate de imposição legal, senão de uma praxe
saudável dos precedentes, a majoração da pena na primeira fase de
dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para
cada vetorial negativa.  A adoção de patamar superior exige que o
órgão judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de
demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente
àquela vetorial.
4. "A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no
inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior
rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a
que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas,
tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui
incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais
fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial,
além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em
determinados lugares" (AgRg no HC n. 728.750/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022).
5. O delito, contudo, ocorreu em momento em que as escolas estavam
fechadas por conta das medidas restritivas de combate à Covid-19,
não havendo maximização do risco exposto àqueles que as frequentam -
alunos, pais, professores, funcionários em geral -, de modo que,
excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve
ser afastada a incidência da referida majorante.
6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover
parcialmente o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 26571616c4687c63a5b1b2912619e543e3b8cf80485985483f3f36594b87928c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

