# Registro público: STJ — 2128869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9758d7e8e15cae871d0764daaf9cf49f5351f6a1217328ca5282d8fb029e42ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO
 BENEFICIÁRIO. TEMA N. 1.034/STJ. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998.
 PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PLANO ÚNICO E CUSTEIO INTEGRAL DO
 INATIVO. LIQUIDAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO E DA COTA
 PATRONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
 MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
 parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
 aplicando a paridade do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n.
 1.034/STJ, que impõe plano único para ativos e inativos, com custeio
 integral pelo aposentado e liquidação para apurar o valor unitário
 aplicado aos ativos e a parcela patronal.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou
 contradição na aplicação do Tema n. 1.034/STJ; se é necessário
 esclarecer a aderência do caso concreto ao repetitivo sobre a
 igualdade de tabela e à substituição da cota patronal; e se são
 cabíveis efeitos modificativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta
 integralmente a controvérsia, reafirma a inexistência de direito
 adquirido ao modelo antigo, aplica a paridade com plano único e
 custeio integral do inativo, e indica a liquidação como meio
 adequado para quantificar o valor unitário e a cota patronal, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e da
 sistemática do Tema n. 1.034/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
 modificar o julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO
 BENEFICIÁRIO. TEMA N. 1.034/STJ. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998.
 PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PLANO ÚNICO E CUSTEIO INTEGRAL DO
 INATIVO. LIQUIDAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO E DA COTA
 PATRONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
 MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
 parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
 aplicando a paridade do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n.
 1.034/STJ, que impõe plano único para ativos e inativos, com custeio
 integral pelo aposentado e liquidação para apurar o valor unitário
 aplicado aos ativos e a parcela patronal.
 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou
 contradição na aplicação do Tema n. 1.034/STJ; se é necessário
 esclarecer a aderência do caso concreto ao repetitivo sobre a
 igualdade de tabela e à substituição da cota patronal; e se são
 cabíveis efeitos modificativos.
 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta
 integralmente a controvérsia, reafirma a inexistência de direito
 adquirido ao modelo antigo, aplica a paridade com plano único e
 custeio integral do inativo, e indica a liquidação como meio
 adequado para quantificar o valor unitário e a cota patronal, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e da
 sistemática do Tema n. 1.034/STJ.
 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
 modificar o julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
