{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137116,"origem":"stj","sha256_origem":"d9dcb625b65a34fc8186f4d21209fedee21b8d9ff7005f558307d19a53466b6c","registro_original":{"id_fonte":"1443681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3176698","numero_registro":"202600508209","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS\n CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.\n DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO\n ANALÍTICO.\n 1. A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ,\n diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica,\n relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela\n operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de\n falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de\n materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente\n dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio\n jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do\n Código Civil.\n 2. O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento\n injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento\n cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a\n caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de\n indenizar.\n 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação\n firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.\n 1.365/STJ, segundo o qual \"A simples recusa indevida de cobertura\n médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si\n só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a\n presença de outros elementos que permitam constatar a alteração\n anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero\n aborrecimento ou dissabor.\"\n 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim\n de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano\n moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo\n fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"08d40f32bec78bd1743a0b03c58f92150d617acfa70a24de230a52cfde423117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
