# Registro público: STJ — 3176698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9dcb625b65a34fc8186f4d21209fedee21b8d9ff7005f558307d19a53466b6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443681
- **Número de registro na fonte:** 202600508209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS
 CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ,
 diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica,
 relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela
 operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de
 falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de
 materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente
 dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio
 jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do
 Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento
 injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento
 cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a
 caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de
 indenizar.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
 1.365/STJ, segundo o qual "A simples recusa indevida de cobertura
 médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
 só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
 anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
 aborrecimento ou dissabor."
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
 de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano
 moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS
 CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO.
 1. A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ,
 diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica,
 relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela
 operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de
 falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de
 materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente
 dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio
 jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do
 Código Civil.
 2. O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento
 injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento
 cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a
 caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de
 indenizar.
 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
 1.365/STJ, segundo o qual "A simples recusa indevida de cobertura
 médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
 só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
 presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
 anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
 aborrecimento ou dissabor."
 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
 de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano
 moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d9dcb625b65a34fc8186f4d21209fedee21b8d9ff7005f558307d19a53466b6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9dcb625b65a34fc8186f4d21209fedee21b8d9ff7005f558307d19a53466b6c
- **SHA-256 do comentário:** c213e86b6329678dbd4c8082c1fd793579cd522a36c8a468687513b82c361e97
