{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137118,"origem":"stj","sha256_origem":"0a8b04a1467947a7ed0f19e4af6301fcbbcd87ad7eaddeb680215dd15d0529e4","registro_original":{"id_fonte":"1443684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054189","numero_registro":"202300388670","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO\n SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE\n AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N.\n 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO\n ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.\n 1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial\n em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da\n resistência ao pedido inicial.\n 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o\n Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art.\n 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais\n ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou,\n não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se\n admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\n não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\n inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n 3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da\n causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por\n equidade.\n 4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve\n servir como base de cálculo para a fixação dos honorários\n sucumbenciais.\n 5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu\n corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.\n 6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial,\n contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o\n administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura\n inovação recursal.\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto\n Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2fece7a543a89b7fa5e71fdbaa47ef1350e2a6452dbfd85c5445afaec914848c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a8b04a1467947a7ed0f19e4af6301fcbbcd87ad7eaddeb680215dd15d0529e4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
