# Registro público: STJ — 2054189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a8b04a1467947a7ed0f19e4af6301fcbbcd87ad7eaddeb680215dd15d0529e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443684
- **Número de registro na fonte:** 202300388670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO
 SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE
 AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N.
 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO
 ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial
 em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da
 resistência ao pedido inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
 Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art.
 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais
 ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou,
 não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se
 admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
 não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
 inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da
 causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por
 equidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve
 servir como base de cálculo para a fixação dos honorários
 sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu
 corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial,
 contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o
 administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura
 inovação recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO
 SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE
 AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N.
 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO
 ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
 1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial
 em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da
 resistência ao pedido inicial.
 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
 Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art.
 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais
 ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou,
 não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se
 admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
 não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
 inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da
 causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por
 equidade.
 4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve
 servir como base de cálculo para a fixação dos honorários
 sucumbenciais.
 5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu
 corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.
 6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial,
 contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o
 administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura
 inovação recursal.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
 Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0a8b04a1467947a7ed0f19e4af6301fcbbcd87ad7eaddeb680215dd15d0529e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a8b04a1467947a7ed0f19e4af6301fcbbcd87ad7eaddeb680215dd15d0529e4
- **SHA-256 do comentário:** 36914c5ccd408626b6c059c7d1abafcdbbfc2ad67373c6b2e054b77b4bac660b
