{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137119,"origem":"stj","sha256_origem":"819360f1cf1b2d57db15b12bee2a0a1955ddd7fbd89f7fe9f414f5ad515226f3","registro_original":{"id_fonte":"1443686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630625","numero_registro":"202401613920","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\n INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024.\n INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo\n interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso\n especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação\n idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de\n prazos.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao\n alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência\n de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de\n feriado ou suspensão de expediente forense no momento da\n interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira\n Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova\n específica quando se tratar de feriado local ou suspensão.\n 3. A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese\n sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação\n apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a\n necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local\n ou suspensão de expediente forense.\n 4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão\n delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de\n feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ae858ee1ace7a8b73dd629e0a5d9efbfc2c37d72742f62d9c4af79fd030a448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
