# Registro público: STJ — 2630625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 819360f1cf1b2d57db15b12bee2a0a1955ddd7fbd89f7fe9f414f5ad515226f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443686
- **Número de registro na fonte:** 202401613920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
 INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024.
 INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação
 idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de
 prazos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
 alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência
 de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de
 feriado ou suspensão de expediente forense no momento da
 interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira
 Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova
 específica quando se tratar de feriado local ou suspensão.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese
 sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação
 apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a
 necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local
 ou suspensão de expediente forense.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de
 feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
 INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024.
 INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação
 idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de
 prazos.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
 alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência
 de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de
 feriado ou suspensão de expediente forense no momento da
 interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira
 Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova
 específica quando se tratar de feriado local ou suspensão.
 3. A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese
 sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação
 apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a
 necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local
 ou suspensão de expediente forense.
 4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de
 feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 819360f1cf1b2d57db15b12bee2a0a1955ddd7fbd89f7fe9f414f5ad515226f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 819360f1cf1b2d57db15b12bee2a0a1955ddd7fbd89f7fe9f414f5ad515226f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2630625 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 819360f1cf1b2d57db15b12bee2a0a1955ddd7fbd89f7fe9f414f5ad515226f3
- **SHA-256 do comentário:** 3c8969fa54e5514513d966141a947f97d148512046770f1dc96b6f846bb0aed6
