# Registro público: STJ — 2094178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 863704f518a049c7eb39ba4b1fadc391631a4b8b35b131cd5919470ed6f77c24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente, com
base nas provas dos autos, pela condenação do acusado pelo delito de
associação para o tráfico, sendo demonstrado o acordo de vontades,
com estabilidade, de modo permanente, para a consecução de um fim
comum, o tráfico ilícito de drogas, ante a divisão de tarefas, a
grande quantidade de drogas, bem como o plantio de maconha e haxixe,
com a apreensão de vários materiais destinados à preparação dos
entorpecentes, a pretendida revisão do julgado, com vistas à
absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de
reexame de fatos e provas.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada
a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente, com
base nas provas dos autos, pela condenação do acusado pelo delito de
associação para o tráfico, sendo demonstrado o acordo de vontades,
com estabilidade, de modo permanente, para a consecução de um fim
comum, o tráfico ilícito de drogas, ante a divisão de tarefas, a
grande quantidade de drogas, bem como o plantio de maconha e haxixe,
com a apreensão de vários materiais destinados à preparação dos
entorpecentes, a pretendida revisão do julgado, com vistas à
absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de
reexame de fatos e provas.
2. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada
a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
