# Registro público: STJ — 2174625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3016bc09d79517bdf1b2b2ef7b3d2a402e6824fe548c811cca5eca0286a002b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443688
- **Número de registro na fonte:** 202403777656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 264, 265, 284 E
 285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA
 DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING INVIÁVEL (LEI N.º
 6.899/1981 E TEMA 891/STJ). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
 sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos ao
 Tribunal federal para aguardar o julgamento dos temas afetados pelo
 Supremo Tribunal Federal sobre índices de correção das poupanças.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou
 erro de fato sobre a fase processual; (ii) é possível distinguishing
 para afastar o sobrestamento com base na Lei n.º 6.899/1981 e no
 Tema 891/STJ; (iii) houve violação da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição nem erro de fato quando o acórdão identifica,
 de forma explícita e coerente, a fase de conhecimento e aplica, por
 consequência, o regime de suspensão decorrente da afetação dos temas
 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Isso afasta a
 incidência das exceções de execução, cumprimento de sentença ou
 liquidação, que pressupõem título transitado em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção
 monetária (Lei nº 6.899/1981) não autoriza distinguishing para
 afastar o sobrestamento, pois a ordem de suspensão irradiada pela
 repercussão geral alcança os processos em fase de conhecimento,
 prevenindo decisões dissonantes enquanto pendente a definição dos
 índices das poupanças.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se configura violação da coisa julgada, porque não há título
 judicial definitivo que sustente ingresso em liquidação ou
 cumprimento de sentença. Pretensão de rediscussão do mérito é
 incabível na via dos aclaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 264, 265, 284 E
 285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA
 DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING INVIÁVEL (LEI N.º
 6.899/1981 E TEMA 891/STJ). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
 sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos ao
 Tribunal federal para aguardar o julgamento dos temas afetados pelo
 Supremo Tribunal Federal sobre índices de correção das poupanças.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou
 erro de fato sobre a fase processual; (ii) é possível distinguishing
 para afastar o sobrestamento com base na Lei n.º 6.899/1981 e no
 Tema 891/STJ; (iii) houve violação da coisa julgada.
 3. Não há contradição nem erro de fato quando o acórdão identifica,
 de forma explícita e coerente, a fase de conhecimento e aplica, por
 consequência, o regime de suspensão decorrente da afetação dos temas
 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Isso afasta a
 incidência das exceções de execução, cumprimento de sentença ou
 liquidação, que pressupõem título transitado em julgado.
 4. A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção
 monetária (Lei nº 6.899/1981) não autoriza distinguishing para
 afastar o sobrestamento, pois a ordem de suspensão irradiada pela
 repercussão geral alcança os processos em fase de conhecimento,
 prevenindo decisões dissonantes enquanto pendente a definição dos
 índices das poupanças.
 5. Não se configura violação da coisa julgada, porque não há título
 judicial definitivo que sustente ingresso em liquidação ou
 cumprimento de sentença. Pretensão de rediscussão do mérito é
 incabível na via dos aclaratórios.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b3016bc09d79517bdf1b2b2ef7b3d2a402e6824fe548c811cca5eca0286a002b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b3016bc09d79517bdf1b2b2ef7b3d2a402e6824fe548c811cca5eca0286a002b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

