# Registro público: STJ — 3149326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b82716656c53d50179c07afaa6a8998135bf45ee571641300f407617637170

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443802
- **Número de registro na fonte:** 202600117024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS
 DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº
 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula
 nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão
 agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por
 violados na interposição do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de
 descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação
 por danos morais. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral
 concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo
 quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício
 percebido.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de
 origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos
 exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda
 reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo
 constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
 PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS
 DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº
 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula
 nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão
 agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por
 violados na interposição do recurso especial.
 2. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de
 descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação
 por danos morais. Precedentes do STJ.
 3. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral
 concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo
 quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício
 percebido.
 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de
 origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos
 exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ.
 5. A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda
 reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo
 constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONTO NÃO AUTORIZADO - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
    STJ - <<AREsp 2479061>>-SC, <<AgInt no REsp 2221592>>-SP,
          <<AREsp 3121611>>-SE
 (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2238787>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2125665>>-SP, <<AREsp 2744693>>-CE
 (VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<REsp 2243288>>-SP, <<REsp 2170259>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16b82716656c53d50179c07afaa6a8998135bf45ee571641300f407617637170
- **SHA-256 do comentário:** d72c585344a6c59a30597498b40b23df21cd363d8ad44f59ba2898bb1a4bff59
