# Registro público: STJ — 1945066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137125/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f7420fb6e9526030f360dc517d1f73907dd59bf8c8f6160f43ded0269589336

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 MULTA. DISPSOSITIVO LEGAL APONTADO. OMISSÃO. DEMAIS OMISSÕES. NÃO
 OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE.
 1. Configurada a omissão em relação à indicação do preceito legal
 que fundamenta o pedido de afastamento da multa aplicada pela
 oposição de embargos de declaração.
 2. Inexistentes as demais omissões alegadas, revela-se inviável a
 utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
 3. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
 exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que
 para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
 reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
