{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137134,"origem":"stj","sha256_origem":"81209714eac39cc17f09f8999f8e4cda1e55deba18a9270d881975c50cb7726a","registro_original":{"id_fonte":"1443813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM \n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852806","numero_registro":"202500418231","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU\n HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.\n CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS\n PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos\n anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais\n recursais.\n 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material\n no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão,\n obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código\n de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.\n 3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção\n para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo\n no resultado.\n 4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração\n dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do\n Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das\n instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.\n 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente\n para correção do erro material, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1b9c99179c10454f6bcb3464d6bf231dbd57344590064c2f068ad2007e4e4d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
