# Registro público: STJ — 2852806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81209714eac39cc17f09f8999f8e4cda1e55deba18a9270d881975c50cb7726a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443813
- **Número de registro na fonte:** 202500418231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
 CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos
 anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais
 recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material
 no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão,
 obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção
 para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo
 no resultado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração
 dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das
 instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
 para correção do erro material, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
 CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos
 anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais
 recursais.
 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material
 no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão,
 obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.
 3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção
 para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo
 no resultado.
 4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração
 dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das
 instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
 para correção do erro material, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 81209714eac39cc17f09f8999f8e4cda1e55deba18a9270d881975c50cb7726a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

