{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137136,"origem":"stj","sha256_origem":"204984f5cd8ce9a96e6466662440e0214174366ff2e05e938269689a521272c6","registro_original":{"id_fonte":"1443815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2967875","numero_registro":"202502242080","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL\n POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022). ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE\n PROCESSO CIVIL (CPC). LEI N. 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP\n 2.638.376/MG. RETROATIVIDADE. DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O\n SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso\n especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade.\n 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a alteração do art. 1.003,\n § 6º, do CPC retroagiu para permitir a correção posterior da falta\n de comprovação da suspensão de prazos locais; (ii) houve dever do\n órgão julgador de determinar o saneamento do vício formal em\n recursos pendentes; (iii) ocorreu erro material ao reconhecer a\n retroatividade e, ainda assim, concluir pela intempestividade sem\n franquear a regularização.\n 3. A Lei 14.939/2024, aplicada conforme a Questão de Ordem no AREsp\n 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício\n formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão de\n prazos, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo\n interno/regimental.\n 4. Caracteriza erro material reconhecer a retroatividade do art.\n 1.003, § 6º, do CPC e, simultaneamente, negar o saneamento da\n ausência de comprovação da suspensão de prazos, sobretudo diante de\n lacunas certificadas na digitalização dos autos e da posterior\n juntada de elementos demonstrativos do ato local.\n 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n afastar a intempestividade e determinar a abertura de prazo para\n correção do vício formal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc72b68640bdc8e81595302bd10dd5f44855e5900b228989057e36249262813b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
