# Registro público: STJ — 2967875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 204984f5cd8ce9a96e6466662440e0214174366ff2e05e938269689a521272c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
 POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022). ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL (CPC). LEI N. 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP
 2.638.376/MG. RETROATIVIDADE. DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O
 SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
 especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) a alteração do art. 1.003,
 § 6º, do CPC retroagiu para permitir a correção posterior da falta
 de comprovação da suspensão de prazos locais; (ii) houve dever do
 órgão julgador de determinar o saneamento do vício formal em
 recursos pendentes; (iii) ocorreu erro material ao reconhecer a
 retroatividade e, ainda assim, concluir pela intempestividade sem
 franquear a regularização.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 14.939/2024, aplicada conforme a Questão de Ordem no AREsp
 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício
 formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão de
 prazos, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo
 interno/regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracteriza erro material reconhecer a retroatividade do art.
 1.003, § 6º, do CPC e, simultaneamente, negar o saneamento da
 ausência de comprovação da suspensão de prazos, sobretudo diante de
 lacunas certificadas na digitalização dos autos e da posterior
 juntada de elementos demonstrativos do ato local.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 afastar a intempestividade e determinar a abertura de prazo para
 correção do vício formal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
 POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022). ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL (CPC). LEI N. 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP
 2.638.376/MG. RETROATIVIDADE. DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O
 SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
 especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a alteração do art. 1.003,
 § 6º, do CPC retroagiu para permitir a correção posterior da falta
 de comprovação da suspensão de prazos locais; (ii) houve dever do
 órgão julgador de determinar o saneamento do vício formal em
 recursos pendentes; (iii) ocorreu erro material ao reconhecer a
 retroatividade e, ainda assim, concluir pela intempestividade sem
 franquear a regularização.
 3. A Lei 14.939/2024, aplicada conforme a Questão de Ordem no AREsp
 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício
 formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão de
 prazos, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo
 interno/regimental.
 4. Caracteriza erro material reconhecer a retroatividade do art.
 1.003, § 6º, do CPC e, simultaneamente, negar o saneamento da
 ausência de comprovação da suspensão de prazos, sobretudo diante de
 lacunas certificadas na digitalização dos autos e da posterior
 juntada de elementos demonstrativos do ato local.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 afastar a intempestividade e determinar a abertura de prazo para
 correção do vício formal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
