# Registro público: STJ — 2205203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51d94d51a815928e1ca78a9373e94d36a9e08994908c14386eac602bfddbe1cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443854
- **Número de registro na fonte:** 202501048181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo
 precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na
 mesma petição das contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à
 natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus
 processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar
 o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao
 passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso,
 não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal.
 4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas
 regras" do recurso independente quanto aos requisitos de
 admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito
 formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por
 petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC.
 5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento
 individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo
 deve ser exigido do recurso adesivo.
 6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na
 mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na
 doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento
 jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a
 aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a
 concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão
 do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a
 primazia do julgamento de mérito.
 7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a
 regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou
 contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por
 ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito,
 houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele
 deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o
 recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal,
 nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. FORMA
 DE INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO
 CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. FORMALISMO
 EXCESSIVO.
 I. HIPÓTESE EM EXAME
 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, embora
 reconhecendo a tempestividade e o preparo, deixou de conhecer de
 recurso adesivo de apelação por ter sido interposto na mesma petição
 das contrarrazões ao recurso principal, ao fundamento de que "o
 recurso de apelação na modalidade adesiva exige forma determinada,
 qual seja, que sua interposição ocorra em petição apartada".
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo
 precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na
 mesma petição das contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à
 natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus
 processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar
 o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao
 passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso,
 não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal.
 4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas
 regras" do recurso independente quanto aos requisitos de
 admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito
 formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por
 petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC.
 5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento
 individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo
 deve ser exigido do recurso adesivo.
 6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na
 mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na
 doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento
 jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a
 aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a
 concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão
 do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a
 primazia do julgamento de mérito.
 7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a
 regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou
 contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por
 ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito,
 houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele
 deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o
 recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal,
 nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00188 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00997 PAR:00001
         PAR:00002 ART:01010 PAR:00001 ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art188)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1835438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/655/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.203 do STJ: recurso adesivo e forma de interposição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205203/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.205.203 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso adesivo, forma de interposição e necessidade de petição autônoma. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** adesivo, forma, interposicao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3190d08bc35a8d1b49eba1c8ed3b6de63214246a20074a3c6c603d2c19b65424
- **SHA-256 do registro documental:** 51d94d51a815928e1ca78a9373e94d36a9e08994908c14386eac602bfddbe1cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205203%2F)

### [Art. 1029 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1029/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 40337f7224d5415e9c1ae8b8920e900b00fde1586c9448e2e1712541817563a5
- **SHA-256 do registro documental:** 51d94d51a815928e1ca78a9373e94d36a9e08994908c14386eac602bfddbe1cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1029%2F)

### [REsp 2.035.041 do STJ: modalidade não autorizada pelo legislador](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2035041/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2035041%2F)

