{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13714,"origem":"stj","sha256_origem":"6f15ecfe2ae033cc1a3abaf7adff0352e653aa92925b826192a46b1d7b82bbd8","registro_original":{"id_fonte":"000826188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748290","numero_registro":"202201774705","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE: CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE UTILIZARAM APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA\nMAJORAR A PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE O AGENTE É MULTIRREINCIDENTE. NÃO OBSTANTE, NÃO CABE À ESTA CORTE ACRESCENTAR UMA DAS CONDENAÇÕES NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN\nPEJUS INDIRETA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de apenas uma condenação transitada em julgado ainda não alcançada pelo período depurador na segunda fase da dosimetria, é imperiosa a compensação integral com a atenuante da confissão parcial,\nconforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n2. No caso, no cálculo penal realizado pelas instâncias de origem, duas condenações criminais definitivas de n. 0017419-81.2008.8.26.0348 e n. 0000019-18.2008.8.26.0554 foram utilizadas para majorar a pena-base e apenas uma condenação definitiva,\nrelativa ao Processo n. 0009868-38.2016.8.26.0229, foi empregada na segunda etapa da dosimetria. Assim, além de não ter sido comprovado pelo Ministério Público Federal que as duas sentenças definitivas que ensejaram o aumento da pena-base configuram, de\nfato, reincidência (ou seja, que ainda não foram atingidas pelo período depurador de cinco anos), não cabe a esta Corte, em habeas corpus impetrado exclusivamente pela Defesa, utilizar mais de uma sentença penal transitada em julgado na segunda fase a\nfim de realizar a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão, se assim não foi realizado pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8757079a092ae2ea39420262b9b5c972fed55e935ccb45e344d79f39474737a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
