# Registro público: STJ — 748290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f15ecfe2ae033cc1a3abaf7adff0352e653aa92925b826192a46b1d7b82bbd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826188
- **Número de registro na fonte:** 202201774705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE: CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE UTILIZARAM APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA
MAJORAR A PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE O AGENTE É MULTIRREINCIDENTE. NÃO OBSTANTE, NÃO CABE À ESTA CORTE ACRESCENTAR UMA DAS CONDENAÇÕES NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de apenas uma condenação transitada em julgado ainda não alcançada pelo período depurador na segunda fase da dosimetria, é imperiosa a compensação integral com a atenuante da confissão parcial,
conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, no cálculo penal realizado pelas instâncias de origem, duas condenações criminais definitivas de n. 0017419-81.2008.8.26.0348 e n. 0000019-18.2008.8.26.0554 foram utilizadas para majorar a pena-base e apenas uma condenação definitiva,
relativa ao Processo n. 0009868-38.2016.8.26.0229, foi empregada na segunda etapa da dosimetria. Assim, além de não ter sido comprovado pelo Ministério Público Federal que as duas sentenças definitivas que ensejaram o aumento da pena-base configuram, de
fato, reincidência (ou seja, que ainda não foram atingidas pelo período depurador de cinco anos), não cabe a esta Corte, em habeas corpus impetrado exclusivamente pela Defesa, utilizar mais de uma sentença penal transitada em julgado na segunda fase a
fim de realizar a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão, se assim não foi realizado pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE: CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE UTILIZARAM APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA
MAJORAR A PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE O AGENTE É MULTIRREINCIDENTE. NÃO OBSTANTE, NÃO CABE À ESTA CORTE ACRESCENTAR UMA DAS CONDENAÇÕES NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de apenas uma condenação transitada em julgado ainda não alcançada pelo período depurador na segunda fase da dosimetria, é imperiosa a compensação integral com a atenuante da confissão parcial,
conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso, no cálculo penal realizado pelas instâncias de origem, duas condenações criminais definitivas de n. 0017419-81.2008.8.26.0348 e n. 0000019-18.2008.8.26.0554 foram utilizadas para majorar a pena-base e apenas uma condenação definitiva,
relativa ao Processo n. 0009868-38.2016.8.26.0229, foi empregada na segunda etapa da dosimetria. Assim, além de não ter sido comprovado pelo Ministério Público Federal que as duas sentenças definitivas que ensejaram o aumento da pena-base configuram, de
fato, reincidência (ou seja, que ainda não foram atingidas pelo período depurador de cinco anos), não cabe a esta Corte, em habeas corpus impetrado exclusivamente pela Defesa, utilizar mais de uma sentença penal transitada em julgado na segunda fase a
fim de realizar a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão, se assim não foi realizado pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f15ecfe2ae033cc1a3abaf7adff0352e653aa92925b826192a46b1d7b82bbd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

