{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137142,"origem":"stj","sha256_origem":"d7ce1d9c8eed3f39e6fa2634b763738ade9f3172cd58ab6eec0cf715506bf1ca","registro_original":{"id_fonte":"1443890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244031","numero_registro":"202502371851","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\n INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n AUSÊNCIA. FONTES CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. CLÁUSULAS\n CONTRATUAIS. MANIFESTAÇÕES ESCRITAS DA SEGURADORA. DIVERGÊNCIA.\n INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n PREJUDICADO.\n I. HIPÓTESE EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto por beneficiários de segurado\n falecido, contra acórdão que aplicou interpretação menos favorável\n ao consumidor.\n 2. Recurso especial interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete\n em 12/11/2025.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) em contratos de\n seguro regidos pelo CDC a seguradora está vinculada às declarações\n formais prestadas; e (II) ocorrendo conflito entre declarações\n formais prestadas e as cláusulas do contrato em relação à cobertura\n securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao\n consumidor.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem\n examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\n judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\n que em sentido contrário à pretensão da parte.\n 5. O art. 48 do CDC estabelece que: \"as declarações de vontade\n constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos\n relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando\n inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos\".\n 6. O art. 48 do CDC busca proteger a legítima expectativa do\n consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de\n consumo e sem influência sobre a redação das cláusulas contratuais,\n razão pela qual vincula o fornecedor às informações por ele\n prestadas.\n 7. Na hipótese de haver divergência entre as cláusulas pré-redigidas\n unilateralmente, manifestações escritas ou informações formais\n prestadas pela seguradora acerca do período de cobertura, por\n comando imperativo e indisponível do art. 48 do CDC, essas\n declarações vinculam a seguradora e se incorporam ao conteúdo\n contratual.\n 8. A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da\n relação contratual reclama do julgador uma interpretação favorável\n ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de\n consumo. Dessa forma, sendo evidente a existência de datas\n diferentes relacionadas a uma mesma cobertura securitária, a\n condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser\n prestigiada, por força do art. 47 do CDC.\n 9. No recurso sob julgamento, consta incontroverso que o segurado\n pagou a primeira parcela do prêmio de seguro, e a manifestação da\n seguradora no termo de negativa estabelecia o início de cobertura\n securitária na data do recebimento do valor do 1º prêmio de seguro.\n Dessa forma, essa cláusula apresentada pela seguradora é mais\n benéfica para os beneficiários, e, assim, deve ser prestigiada em\n relação às demais que conflitam com o termo inicial da cobertura.\n 10. Diante da análise do mérito pela alínea \"a\" do permissivo\n constitucional, fica prejudicado o exame da divergência\n jurisprudencial alegada.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\n votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.\n Ministra Daniela Teixeira.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art48","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00047 ART:00048","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00765"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC)\n    STJ - <<REsp 1726225>>-RJ\n (CONTRATO DE SEGURO -ALEATORIEDADE - PREVISÃO CONTRATUAL)\n    STJ - <<REsp 1106827>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a094788f42aa9dded65f16097dbd895cf996e6f4cd6654453c0257ff9b007af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
