# Registro público: STJ — 2203198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443891
- **Número de registro na fonte:** 202403513593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião
 em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa
 a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao
 pagamento dos ônus sucumbenciais.

### III. Razões de decidir

3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
 judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do
 procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na
 modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome
 de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário
 registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente.
 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
 honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
 existência de litigiosidade.
 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o
 próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da
 adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando
 não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade
 jurisdicional. Precedentes.
 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do
 usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral,
 esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve
 haver a sua condenação em honorários sucumbenciais.
 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não
 apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação
 simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e
 expressou não ter interesse no bem.
 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não
 deve haver a condenação da proprietária registral em ônus
 sucumbenciais.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
 da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO
 PASSIVO. MANIFESTAÇÃO SIMPLES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
 CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO
 NECESSÁRIO. AÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso
 especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em
 19/3/2026.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião
 em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa
 a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao
 pagamento dos ônus sucumbenciais.
 III. Razões de decidir
 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
 judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do
 procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na
 modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome
 de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário
 registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente.
 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
 honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
 existência de litigiosidade.
 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o
 próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da
 adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando
 não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade
 jurisdicional. Precedentes.
 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do
 usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral,
 esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve
 haver a sua condenação em honorários sucumbenciais.
 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não
 apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação
 simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e
 expressou não ter interesse no bem.
 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não
 deve haver a condenação da proprietária registral em ônus
 sucumbenciais.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
 da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTESTAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<REsp 2136123>>-SP
 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1835174>>-MS
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LITIGIOSIDADE)
    STJ - <<REsp 1924580>>-RJ, <<REsp 2028685>>-SP
 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO RESISTIDA)
    STJ - <<REsp 2000936>>-RS, <<REsp 2030892>>-MG
 (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - USUCAPIÃO - SEM RESISTÊNCIA À PRETENSÃO)
    STJ - <<REsp 23369>>-PR
 (AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSO NECESSÁRIO)
    STJ - <<AREsp 2762026>>-PR
 (PROCESSOS NECESSÁRIOS - LITIGIOSIDADE)
    STJ - <<HDE 1614>>-EX

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00010
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
 *****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
         ART:0216A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art216)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1796394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1504916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20447/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2267836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135561/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.203.198 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203198/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente. 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes. 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais. 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem. 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443891, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.203.198, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** a3accb51eb4a2f6583c7f6a200f667206d69880af899d713c2ace338eb580972
- **SHA-256 do registro documental:** 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203198%2F)

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59d2a7dcf2e54aeb68a327ffcca6f2c4757b34109afca4297e6fe3e8e1636721
- **SHA-256 do registro documental:** 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203198 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a1285e57248e807e08a1bc617b1dcddeb51410ffac33a64787e68730784b624
- **SHA-256 do comentário:** 5e1d8505e36ee55f9df8818926f9e58c0e31a5ea3804e3a29b9b666b2acd59e8
