{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137145,"origem":"stj","sha256_origem":"17a34dd8542d67fab9942a98a82942be55a0e5dd67fb98790b7d8170b6d3cfc5","registro_original":{"id_fonte":"1443893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240642","numero_registro":"202502422130","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.\n INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE A PANDEMIA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS EM\n HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. REMOÇÃO PARA HOSPITAL PARTICULAR.\n REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERFERÊNCIA\n SUBSTANCIAL E PREJUDICIAL DA PANDEMIA NA RELAÇÃO NEGOCIAL.\n RECONHECIMENTO PELO LEGISLADOR DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.\n IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA OPERADORA. NÃO\n CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO OU DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO\n NOS LIMITES DO CONTRATO.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, em que se\n alega recusa de internação em UTI em virtude da indisponibilidade,\n durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede\n credenciada.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora\n de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas\n médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário com a internação\n fora da rede credenciada, em virtude da indisponibilidade, durante a\n pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede\n credenciada.\n III. Razões de decidir\n 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso previsto no art. 12,\n VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato,\n cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando\n não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,\n credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso\n integral, como pleiteado pelo autor e determinado pelo Tribunal de\n origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja\n fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação\n do consequente dano material suportado.\n 4. No julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, esta Turma ressaltou que\n \"a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para\n o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua\n imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na\n situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos\n contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário\" e, desse modo,\n concluiu que \"a revisão de contratos paritários com fulcro nos\n eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira\n abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual\n estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia\n tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação\n negocial\" (julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n 5. No particular, a pandemia interferiu, de forma substancial e\n prejudicial, na relação negocial, especificamente no que tange ao\n cumprimento da obrigação, pela operadora, de autorizar a internação\n do beneficiário em UTI de sua rede credenciada, considerando o fato\n público e notório da saturação de leitos hospitalares em todo o\n sistema de saúde.\n 6. Infere-se que a prestação - de internação em UTI de hospital da\n rede credenciada - se tornou impossível sem culpa da operadora,\n tampouco foi demonstrada a recusa ou mora desta, não havendo como\n lhe imputar a prática de ato ilícito ou de inexecução do contrato.\n 7. A operadora não responde pelo prejuízo sofrido pelo autor, ante o\n reconhecimento do caso fortuito ou força maior (art. 6º da Lei\n 14.010/2020 e art. 393 do CC), razão pela qual deve ser afastada a\n obrigação de reembolso integral, mantendo-se apenas o reembolso nos\n limites do contrato, conforme estabelece o art. 12, VI, da Lei\n 9.656/1998.\n IV. Dispositivo\n 8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\n votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.\n Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014010 ANO:2020\n         ART:00006","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n         ART:00012 INC:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00393"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REDE NÃO CREDENCIADA - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO - PREÇOS DE TABELA)\n    STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<AgInt no REsp 1946918>>-SP\n (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL)\n    STJ - <<REsp 1840515>>-CE, <<AgInt no AREsp 2654096>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2054006>>-SP\n (REVISÃO CONTRATUAL - PANDEMIA DE COVID 19 - ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO)\n    STJ - <<REsp 2032878>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2bc0b0dc1edd1cd631ff7fb17caf3dd69384b4ecb398e3a375e5dc57450cccfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
