{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137146,"origem":"stj","sha256_origem":"1872f04799ea438257c47680182585331838df446b37271e13d2420241900fa0","registro_original":{"id_fonte":"1443894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199529","numero_registro":"202302835306","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS.\n SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUITAÇÃO. RENÚNCIA.\n PROCURAÇÃO COM MENÇÃO À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE\n AÇÃO AUTÔNOMA.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso\n especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em\n 25/2/2025.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a\n homologação integral de acordo com cláusula de quitação de\n honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.\n III. Razões de decidir\n 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\n origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\n apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante\n devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador\n de seu oponente.\n 5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que\n apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando\n prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais,\n protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da\n parte vencedora ao longo da instrução. Precedente.\n 6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que \"o acordo feito pelo\n cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do\n profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os\n convencionados, quer os concedidos por sentença\".\n 7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos\n honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o\n advogado que com tal não anuiu.\n 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados,\n também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para\n levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a\n advogado que dela faz parte. Precedentes.\n 9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade\n para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para\n dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao\n direito de recebê-las.\n 10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar\n quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por\n isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos\n danos causados pelo acordo em ação autônoma.\n IV. Dispositivo\n 11. Recurso especial conhecido e desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da\n Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\n votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.\n Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art725"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n         ART:00023 ART:00024 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00487 INC:00003 LET:B ART:00515 INC:00003\n         ART:00725 INC:00008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00104 ART:00840"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n    STJ - <<REsp 1222194>>-BA\n (TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1636268>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 1907838>>-SP, <<REsp 2141990>>-RJ,\n          <<AR 4374>>\n (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS)\n    STJ - <<AREsp 2773408>>-AL\n (TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE E EFICÁCIA)\n    STJ - <<REsp 1267525>>-DF, <<AgRg no AREsp 371824>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd3a956dfd0e7efa64a1e1b0021143ed1189c0cfe624bc173e4eaa42a59fa918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
