# Registro público: STJ — 2199529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1872f04799ea438257c47680182585331838df446b37271e13d2420241900fa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443894
- **Número de registro na fonte:** 202302835306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
 homologação integral de acordo com cláusula de quitação de
 honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.

### III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante
 devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador
 de seu oponente.
 5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que
 apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando
 prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais,
 protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da
 parte vencedora ao longo da instrução. Precedente.
 6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo
 cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
 profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
 convencionados, quer os concedidos por sentença".
 7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos
 honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o
 advogado que com tal não anuiu.
 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados,
 também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para
 levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a
 advogado que dela faz parte. Precedentes.
 9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade
 para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para
 dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao
 direito de recebê-las.
 10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar
 quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por
 isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos
 danos causados pelo acordo em ação autônoma.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial conhecido e desprovido

## Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS.
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUITAÇÃO. RENÚNCIA.
 PROCURAÇÃO COM MENÇÃO À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE
 AÇÃO AUTÔNOMA.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso
 especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em
 25/2/2025.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
 homologação integral de acordo com cláusula de quitação de
 honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.
 III. Razões de decidir
 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante
 devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador
 de seu oponente.
 5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que
 apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando
 prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais,
 protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da
 parte vencedora ao longo da instrução. Precedente.
 6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo
 cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
 profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
 convencionados, quer os concedidos por sentença".
 7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos
 honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o
 advogado que com tal não anuiu.
 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados,
 também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para
 levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a
 advogado que dela faz parte. Precedentes.
 9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade
 para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para
 dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao
 direito de recebê-las.
 10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar
 quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por
 isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos
 danos causados pelo acordo em ação autônoma.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial conhecido e desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art725

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<REsp 1222194>>-BA
 (TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1636268>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1907838>>-SP, <<REsp 2141990>>-RJ,
          <<AR 4374>>
 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
    STJ - <<AREsp 2773408>>-AL
 (TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE E EFICÁCIA)
    STJ - <<REsp 1267525>>-DF, <<AgRg no AREsp 371824>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
 *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
         ART:00023 ART:00024 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00487 INC:00003 LET:B ART:00515 INC:00003
         ART:00725 INC:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00104 ART:00840

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art24_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art840)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art725](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art725)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2062295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36613/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art725
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2076641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57724/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2158785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art725
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.529 do STJ: ação indenizatória e danos materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199529/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.199.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, danos materiais e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.529 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** danos, indenizatoria, materiais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e41d9a6c3f807a1a9f3a1e3dfb9f63f7fe17f86eb21e4f74227a4577d8d3b3a0
- **SHA-256 do registro documental:** 1872f04799ea438257c47680182585331838df446b37271e13d2420241900fa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199529%2F)

### [REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1961698/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.961.698 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, substabelecimento sem reserva e legitimidade recursal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32ccce0662d95b9e509937b5f4769f50ef59b2aa291e9515c91ba9f4649cb853
- **SHA-256 do registro documental:** 1872f04799ea438257c47680182585331838df446b37271e13d2420241900fa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1961698%2F)

### [Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-195/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 423ad349671c62b19fa11b6147cfa34e84ef644a02a32734967e34bf938c4d5c
- **SHA-256 do registro documental:** 1872f04799ea438257c47680182585331838df446b37271e13d2420241900fa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-195%2F)

### [Transação civil: acordo com concessões de parte a parte](https://wikijuridica.com.br/glossario/transacao-civil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftransacao-civil%2F)

### [REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898555/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898555%2F)

### [REsp 2.004.329 do STJ: honorários fixados em sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2004329%2F)

