# Registro público: STJ — 3148166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 552122216bf5fa567c5ea6cb35cbe5a68d41aa0ed15c8391b86753740a214089

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443941
- **Número de registro na fonte:** 202600044960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA Nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à agravante infirmar especificamente os fundamentos da
 decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
 o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de
 não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da
 Súmula nº 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se
 trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a
 revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como
 a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto
 fático-probatório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA Nº 182/STJ.
 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente os fundamentos da
 decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
 o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de
 não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da
 Súmula nº 182/STJ.
 2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se
 trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a
 revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como
 a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto
 fático-probatório. Precedentes.
 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 552122216bf5fa567c5ea6cb35cbe5a68d41aa0ed15c8391b86753740a214089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

