# Registro público: STJ — 2200811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec732209c01541bbc8ec473f477756cd8453b2732e8ce2697f9fcc73842b7548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VALOR SUPERIOR A 40
 SALÁRIOS-MÍNIMOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de
 segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja
 unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados
 Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo
 subjacente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência do Juizado Especial é verificada no momento da
 propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o
 teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos
 decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar
 a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VALOR SUPERIOR A 40
 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 1. Mandado de segurança.
 2. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de
 segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja
 unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados
 Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo
 subjacente. Precedentes.
 3. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da
 propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o
 teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos
 decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar
 a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente.
 Precedentes.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
