# Registro público: STJ — 3094559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8132ff0c3dd7a262cde8160342427a0ce3bff129483988ac7973faabf2a5738

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443976
- **Número de registro na fonte:** 202504283658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a Súmula nº 211/STJ, é "Inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a pretensão carece de prequestionamento, pois a
 matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso
 especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
 embora opostos embargos de declaração, impondo-se a manutenção da
 decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
 admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
 art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
 é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA.
 1. Conforme a Súmula nº 211/STJ, é "Inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 2. Na hipótese, a pretensão carece de prequestionamento, pois a
 matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso
 especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
 embora opostos embargos de declaração, impondo-se a manutenção da
 decisão agravada.
 3. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
 admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
 art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
 é o caso dos autos.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8132ff0c3dd7a262cde8160342427a0ce3bff129483988ac7973faabf2a5738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
- **SHA-256 do registro documental:** e8132ff0c3dd7a262cde8160342427a0ce3bff129483988ac7973faabf2a5738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)

