# Registro público: STJ — 1840942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf6138006d90fc24e192d894c9f3fa606a1f154d3f8b82218f10c9f7315e26ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. ALEGAÇÃO
DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à
pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos
juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, tem-se
que razão não assiste ao agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base.
Assim, o Magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada
aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com
indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...]
Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode
acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em
abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro
teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n.
1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
4/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** [...] não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021)
(AgRg no HC n. 713.413/SE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 4/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. ALEGAÇÃO
DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à
pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos
juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, tem-se
que razão não assiste ao agravante.
2. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base.
Assim, o Magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada
aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com
indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...]
Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode
acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em
abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro
teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n.
1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
4/5/2020).
3. [...] não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021)
(AgRg no HC n. 713.413/SE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 4/8/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** e5e16723bb87a57102bb58a09d10b4e05a20970620ad2f4a102815cc9b2857dc
- **SHA-256 do registro documental:** cf6138006d90fc24e192d894c9f3fa606a1f154d3f8b82218f10c9f7315e26ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

