{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137183,"origem":"stj","sha256_origem":"d8fe131eabb804c3cf572404e753a919775dc67ff8c5546f69e1526b7da33f36","registro_original":{"id_fonte":"1444005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959675","numero_registro":"202502112222","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL\n (ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FIDELIDADE AO TÍTULO\n EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.\n AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração em agravo em recurso especial, na fase de\n cumprimento de sentença.\n 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao tratamento\n da coisa julgada acerca da preclusão e da fidelidade ao título\n executivo; se o alegado desacerto na base da multa caracteriza erro\n material; se a análise pretendida demanda revolvimento\n fático-probatório; e se é possível suprir o prequestionamento do\n art. 509, § 4º, do CPC por meio de embargos.\n 3. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de modo\n suficiente e integral sob fundamento autônomo de preclusão\n consumativa e temporal, o que impede reabrir debate sobre cálculos e\n afasta o exame da fidelidade ao título executivo. Matérias de ordem\n pública não debatidas na instância anterior não podem ser\n apreciadas em recurso especial.\n 4. O apontado equívoco na base de multa não caracteriza erro\n material, pois demandaria revaloração da marcha processual e\n superação da preclusão firmada, providência incompatível com os\n embargos de declaração. A verificação de intimação válida,\n tempestividade de impugnação e dinâmica dos atos processuais envolve\n matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Ausente o\n prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, incidem as Súmulas n.\n 282 do STF e n. 211 do STJ. Embargos de declaração não se prestam a\n contornar óbices de admissibilidade nem a produzir efeitos\n infringentes.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"939fe895fd3498cea33f92156cecff7c432c480408ebb1959c77d8d428729f19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
