# Registro público: STJ — 2959675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8fe131eabb804c3cf572404e753a919775dc67ff8c5546f69e1526b7da33f36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL
 (ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FIDELIDADE AO TÍTULO
 EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração em agravo em recurso especial, na fase de
 cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao tratamento
 da coisa julgada acerca da preclusão e da fidelidade ao título
 executivo; se o alegado desacerto na base da multa caracteriza erro
 material; se a análise pretendida demanda revolvimento
 fático-probatório; e se é possível suprir o prequestionamento do
 art. 509, § 4º, do CPC por meio de embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de modo
 suficiente e integral sob fundamento autônomo de preclusão
 consumativa e temporal, o que impede reabrir debate sobre cálculos e
 afasta o exame da fidelidade ao título executivo. Matérias de ordem
 pública não debatidas na instância anterior não podem ser
 apreciadas em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O apontado equívoco na base de multa não caracteriza erro
 material, pois demandaria revaloração da marcha processual e
 superação da preclusão firmada, providência incompatível com os
 embargos de declaração. A verificação de intimação válida,
 tempestividade de impugnação e dinâmica dos atos processuais envolve
 matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Ausente o
 prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, incidem as Súmulas n.
 282 do STF e n. 211 do STJ. Embargos de declaração não se prestam a
 contornar óbices de admissibilidade nem a produzir efeitos
 infringentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL
 (ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FIDELIDADE AO TÍTULO
 EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração em agravo em recurso especial, na fase de
 cumprimento de sentença.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao tratamento
 da coisa julgada acerca da preclusão e da fidelidade ao título
 executivo; se o alegado desacerto na base da multa caracteriza erro
 material; se a análise pretendida demanda revolvimento
 fático-probatório; e se é possível suprir o prequestionamento do
 art. 509, § 4º, do CPC por meio de embargos.
 3. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de modo
 suficiente e integral sob fundamento autônomo de preclusão
 consumativa e temporal, o que impede reabrir debate sobre cálculos e
 afasta o exame da fidelidade ao título executivo. Matérias de ordem
 pública não debatidas na instância anterior não podem ser
 apreciadas em recurso especial.
 4. O apontado equívoco na base de multa não caracteriza erro
 material, pois demandaria revaloração da marcha processual e
 superação da preclusão firmada, providência incompatível com os
 embargos de declaração. A verificação de intimação válida,
 tempestividade de impugnação e dinâmica dos atos processuais envolve
 matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Ausente o
 prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, incidem as Súmulas n.
 282 do STF e n. 211 do STJ. Embargos de declaração não se prestam a
 contornar óbices de admissibilidade nem a produzir efeitos
 infringentes.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d8fe131eabb804c3cf572404e753a919775dc67ff8c5546f69e1526b7da33f36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

