{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137188,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe7ac15f6fc1ab4be9988349a8d1fccdd169acd6fadab72141865ae5bf916f4","registro_original":{"id_fonte":"1444014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3120296","numero_registro":"202504225815","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE\n RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\n LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA. ATRASO. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR.\n INCIDÊNCIA. FINALIDADE COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n SÚMULA Nº 282/STF. DESTINATÁRIO FINAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO\n DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n CONFIGURADO.\n 1. A alegação de que o imóvel foi adquirido para fins comerciais não\n está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em\n declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.\n 2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária para\n entender que a parte recorrida não é destinatária final do contrato\n de compra e venda de loteamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n 3. O art. 421 do Código Civil, além de não estar prequestionado\n (Súmula nº 282/STF), não tem comando normativo suficiente para\n infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para\n sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura\n deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por\n analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.\n 4. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, não havendo\n sequer transcrição de ementas de eventuais acórdãos paradigmas.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b24e3daf91638d31afa1d362b3115ab14db424980177d0eef631512bda6f7295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
