{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13720,"origem":"stj","sha256_origem":"e550e64fbd0ed79a0858a6622849eea43125acfe2f4d69a831b253ca36921510","registro_original":{"id_fonte":"000826194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799417","numero_registro":"202003236540","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593,\nIII, D, C/C O 621, III, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A\nMODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição do édito\ncondenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados\npelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.\n2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\n(AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe 18/10/2019) - (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022).\n3. A Corte de origem dispôs que, pela natureza excepcional da\nrevisão criminal, a incompatibilidade da decisão com a prova dos\nautos somente poderá ser declarada se houver um antagonismo absoluto\nentre uma e outra. [...], não se pode confundir a revisão criminal\ncom recurso de apelação, cabendo ao Tribunal apenas pesquisar se a\ncondenação tem base em algum dos elementos de prova, ou se é\ndivorciada de todas elas. [...] não é verdadeira a afirmação\ndefensiva de que a condenação teve por fundamento única e\nexclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial. Isto\nporque a autoria da conduta restou indiciada, em virtude dos\ndepoimentos colhidos na fase policial, bem como através dos\ndepoimentos prestados em Juízo, conforme termos de depoimento e\nmídia que seguem gravadas ao presente, principalmente do policial\ncivil Paulo Roberto Gonçalves Mendonça, que participou diretamente\ndas investigações, porquanto era o responsável por investigar\ntráfico de drogas, homicídios tentados e consumados, na 81ª DP\n(ouvir de forma atenta a Defesa a Audiência gravada). [...], o\npolicial Paulo Roberto Gonçalves Mendonça afirma, sem titubear, que\nouviu a esposa da vítima, esta mesma que agora a Defesa Técnica diz\nque não foi o Revisando que matou seu marido, mas que à época dos\nfatos fugiu, pois tinha sido ameaçada pelo Acusado, ora Revisando,\nque era muito temido na Comunidade. [...], como a anulação do\njulgamento proferido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art.\n593, inc. III, ?d?, do Código de Processo Penal, somente é possível\nquando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos\nautos (é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas,\ndestoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório), e não\ntendo ocorrido tal situação, a decisão do Tribunal Popular deve ser\nmantida em todos os seus termos.\n4. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida\npelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do\ndelito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não\nencontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se as pretensões\nde absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto\nfático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso\nespecial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.\n5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que\nnão houve apresentação de fato novo, a ensejar o conhecimento da\nrevisão criminal, bem como a presença de elementos suficientes para\na manutenção da condenação do agravante pelo delito do art. 217-A do\nCP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para\ndecidir pela existência de prova/fato novo, capaz de absolver o\nenvolvido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.976/MS, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).\n6. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a\namparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de\nabsolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito,\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"990156c12fe330df090ef66c62618576bfef95fda7694fb1adc28af39c868654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
