# Registro público: STJ — 1799417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e550e64fbd0ed79a0858a6622849eea43125acfe2f4d69a831b253ca36921510

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826194
- **Número de registro na fonte:** 202003236540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593,
III, D, C/C O 621, III, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição do édito
condenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP
(AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 18/10/2019) - (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem dispôs que, pela natureza excepcional da
revisão criminal, a incompatibilidade da decisão com a prova dos
autos somente poderá ser declarada se houver um antagonismo absoluto
entre uma e outra. [...], não se pode confundir a revisão criminal
com recurso de apelação, cabendo ao Tribunal apenas pesquisar se a
condenação tem base em algum dos elementos de prova, ou se é
divorciada de todas elas. [...] não é verdadeira a afirmação
defensiva de que a condenação teve por fundamento única e
exclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial. Isto
porque a autoria da conduta restou indiciada, em virtude dos
depoimentos colhidos na fase policial, bem como através dos
depoimentos prestados em Juízo, conforme termos de depoimento e
mídia que seguem gravadas ao presente, principalmente do policial
civil Paulo Roberto Gonçalves Mendonça, que participou diretamente
das investigações, porquanto era o responsável por investigar
tráfico de drogas, homicídios tentados e consumados, na 81ª DP
(ouvir de forma atenta a Defesa a Audiência gravada). [...], o
policial Paulo Roberto Gonçalves Mendonça afirma, sem titubear, que
ouviu a esposa da vítima, esta mesma que agora a Defesa Técnica diz
que não foi o Revisando que matou seu marido, mas que à época dos
fatos fugiu, pois tinha sido ameaçada pelo Acusado, ora Revisando,
que era muito temido na Comunidade. [...], como a anulação do
julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art.
593, inc. III, ?d?, do Código de Processo Penal, somente é possível
quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos
autos (é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas,
destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório), e não
tendo ocorrido tal situação, a decisão do Tribunal Popular deve ser
mantida em todos os seus termos.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do
delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não
encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se as pretensões
de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso
especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que
não houve apresentação de fato novo, a ensejar o conhecimento da
revisão criminal, bem como a presença de elementos suficientes para
a manutenção da condenação do agravante pelo delito do art. 217-A do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela existência de prova/fato novo, capaz de absolver o
envolvido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.976/MS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a
amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de
absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593,
III, D, C/C O 621, III, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição do édito
condenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP
(AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 18/10/2019) - (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022).
3. A Corte de origem dispôs que, pela natureza excepcional da
revisão criminal, a incompatibilidade da decisão com a prova dos
autos somente poderá ser declarada se houver um antagonismo absoluto
entre uma e outra. [...], não se pode confundir a revisão criminal
com recurso de apelação, cabendo ao Tribunal apenas pesquisar se a
condenação tem base em algum dos elementos de prova, ou se é
divorciada de todas elas. [...] não é verdadeira a afirmação
defensiva de que a condenação teve por fundamento única e
exclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial. Isto
porque a autoria da conduta restou indiciada, em virtude dos
depoimentos colhidos na fase policial, bem como através dos
depoimentos prestados em Juízo, conforme termos de depoimento e
mídia que seguem gravadas ao presente, principalmente do policial
civil Paulo Roberto Gonçalves Mendonça, que participou diretamente
das investigações, porquanto era o responsável por investigar
tráfico de drogas, homicídios tentados e consumados, na 81ª DP
(ouvir de forma atenta a Defesa a Audiência gravada). [...], o
policial Paulo Roberto Gonçalves Mendonça afirma, sem titubear, que
ouviu a esposa da vítima, esta mesma que agora a Defesa Técnica diz
que não foi o Revisando que matou seu marido, mas que à época dos
fatos fugiu, pois tinha sido ameaçada pelo Acusado, ora Revisando,
que era muito temido na Comunidade. [...], como a anulação do
julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art.
593, inc. III, ?d?, do Código de Processo Penal, somente é possível
quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos
autos (é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas,
destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório), e não
tendo ocorrido tal situação, a decisão do Tribunal Popular deve ser
mantida em todos os seus termos.
4. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do
delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não
encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se as pretensões
de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso
especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que
não houve apresentação de fato novo, a ensejar o conhecimento da
revisão criminal, bem como a presença de elementos suficientes para
a manutenção da condenação do agravante pelo delito do art. 217-A do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela existência de prova/fato novo, capaz de absolver o
envolvido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.976/MS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
6. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a
amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de
absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
