{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137207,"origem":"stj","sha256_origem":"ba359c806936e598840b41d4b6f7672137c5e5f4b57b23ee824e874fdb491a2d","registro_original":{"id_fonte":"1444067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237745","numero_registro":"202203415080","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA\n ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n 1. Ação de liquidação e cumprimento de sentença.\n 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\n de declaração.\n 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\n quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\n apreciação do recurso especial.\n 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n 5. O decidido no Tema 723 não legitima a promoção da liquidação do\n título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma\n relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se\n trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário,\n sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. Ante\n o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se,\n no particular, a Súmula 568/STJ.\n 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b1c625550253ec84b734c3f9018c9461d13b7ce9a2a259ef4fa46d1289577b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
