{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13721,"origem":"stj","sha256_origem":"1d82f8263fb52a6a9885c7c13df556686ddc51e4d96c786988a0a74ce714ab00","registro_original":{"id_fonte":"000826195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1841888","numero_registro":"202100508046","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO CRIMINAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, A, 240, § 2º, E 244, TODOS DO CPP.\nNULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nBUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS\nRAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.\nPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL E ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE\nIMPÕEM.\n1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de\npolícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,\ntem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública\n(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n14/6/2017); contudo, in casu, revendo o posicionamento adotado na\ndecisão ora agravada, diante do quanto exposto nos argumentos\ncolacionados pelo agravante, tem-se que não foi demonstrada a\nnecessária justa causa apta a demonstrar a legalidade da abordagem\nperpetrada.\n2. Os argumentos para justificar a busca e apreensão, alto índice de\nassaltos, veículo com três pessoas e de outra cidade, não são\nsuficientes para justificar a abordagem perpetrada pelos policiais.\nDestaca-se, ainda, que a busca se deu às 20h, horário que se reputa\nnormal.\n3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do\nCPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é\nnecessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam\npatrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o\npaciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura\npolicial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local\npúblico, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de\nfogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com\ndeterminação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a\nbusca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária\njusta causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art.\n240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável\nconsiderar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade\npolicial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista\npessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto\nsobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser\nreconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o\npaciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de\nuso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\n7/4/2022).\n4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,\ndando provimento ao recurso especial, no sentido de julgar\nprocedente o pedido constante da revisão criminal, reconhecendo a\nilicitude da prova e absolvendo o agravante da imputação do crime de\nporte ilegal de arma de fogo de uso permitido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d764d25250745d22e51411f04eff5fe333c488504d2d5b1febc129c7aef21054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
