# Registro público: STJ — 1841888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d82f8263fb52a6a9885c7c13df556686ddc51e4d96c786988a0a74ce714ab00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826195
- **Número de registro na fonte:** 202100508046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, A, 240, § 2º, E 244, TODOS DO CPP.
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS
RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL E ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE
IMPÕEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de
polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,
tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública
(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/6/2017); contudo, in casu, revendo o posicionamento adotado na
decisão ora agravada, diante do quanto exposto nos argumentos
colacionados pelo agravante, tem-se que não foi demonstrada a
necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade da abordagem
perpetrada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos para justificar a busca e apreensão, alto índice de
assaltos, veículo com três pessoas e de outra cidade, não são
suficientes para justificar a abordagem perpetrada pelos policiais.
Destaca-se, ainda, que a busca se deu às 20h, horário que se reputa
normal.
- **Item 3 (texto oficial):** Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do
CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é
necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam
patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o
paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura
policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local
público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de
fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a
busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária
justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art.
240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável
considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade
policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista
pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o
paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de
uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
7/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,
dando provimento ao recurso especial, no sentido de julgar
procedente o pedido constante da revisão criminal, reconhecendo a
ilicitude da prova e absolvendo o agravante da imputação do crime de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, A, 240, § 2º, E 244, TODOS DO CPP.
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS
RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL E ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE
IMPÕEM.
1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de
polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei,
tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública
(HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/6/2017); contudo, in casu, revendo o posicionamento adotado na
decisão ora agravada, diante do quanto exposto nos argumentos
colacionados pelo agravante, tem-se que não foi demonstrada a
necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade da abordagem
perpetrada.
2. Os argumentos para justificar a busca e apreensão, alto índice de
assaltos, veículo com três pessoas e de outra cidade, não são
suficientes para justificar a abordagem perpetrada pelos policiais.
Destaca-se, ainda, que a busca se deu às 20h, horário que se reputa
normal.
3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do
CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é
necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam
patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o
paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura
policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local
público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de
fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a
busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária
justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art.
240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável
considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade
policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista
pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o
paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de
uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
7/4/2022).
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,
dando provimento ao recurso especial, no sentido de julgar
procedente o pedido constante da revisão criminal, reconhecendo a
ilicitude da prova e absolvendo o agravante da imputação do crime de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1841888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 1d82f8263fb52a6a9885c7c13df556686ddc51e4d96c786988a0a74ce714ab00
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