# Registro público: STJ — 2063501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c6c5427acfe560da44faf0cb5c8dee91a14d4d66d00d82f34b85e189b4e507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTS. 415, IV, DO CPP, E 25 DO CP.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra
simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a
certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413
do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de
participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal
popular, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e
decidir pela impronúncia ou absolvição sumária do ora agravante,
seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,
providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido
na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser
retiradas da análise perante o Júri Popular. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas
pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos
é incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTS. 415, IV, DO CPP, E 25 DO CP.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra
simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a
certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413
do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de
participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal
popular, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.
2. Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e
decidir pela impronúncia ou absolvição sumária do ora agravante,
seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,
providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido
na Súmula 7/STJ.
3. Somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser
retiradas da análise perante o Júri Popular. Precedentes.
4. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas
pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos
é incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
