# Registro público: STJ — 3134866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f522c4cf2320548301c1edda486bb7cc9c185fe1c79b32a1f0ed69f8639be3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
 Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
 inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
 completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
 princípio da dialeticidade e de não conhecimento do respectivo
 agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC,
 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, da leitura do agravo em recurso especial e do apelo
 extremo, verifica-se que a parte agravante meramente reitera, em
 todos os termos, o recurso especial, do qual não é possível extrair
 que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
 recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
 Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
 1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
 inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
 completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
 princípio da dialeticidade e de não conhecimento do respectivo
 agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC,
 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
 2. Na hipótese, da leitura do agravo em recurso especial e do apelo
 extremo, verifica-se que a parte agravante meramente reitera, em
 todos os termos, o recurso especial, do qual não é possível extrair
 que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso
 especial.
 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
 recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f522c4cf2320548301c1edda486bb7cc9c185fe1c79b32a1f0ed69f8639be3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 9f522c4cf2320548301c1edda486bb7cc9c185fe1c79b32a1f0ed69f8639be3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

