# Registro público: STJ — 2771509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cab2bb28841dc0f4d1632653ec8e037d93b8e2f0f561ad8c8c223fb8f08d932

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
 GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES. SÚMULAS NºS
 5, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
 dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do acórdão recorrido, a respeito da desconsideração da
 personalidade jurídica e da ilegitimidade passiva, demandaria a
 interpretação das cláusulas do contrato estabelecido entre as partes
 e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos
 autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas nºs
 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do
 recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
 GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES. SÚMULAS NºS
 5, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.
 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 2. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
 dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
 3. A revisão do acórdão recorrido, a respeito da desconsideração da
 personalidade jurídica e da ilegitimidade passiva, demandaria a
 interpretação das cláusulas do contrato estabelecido entre as partes
 e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos
 autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas nºs
 5 e 7/STJ.
 4.  A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do
 recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
