# Registro público: STJ — 2223474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 595074ca56fc7791a3b5d9a7ec8382b760acb50837203f656ae42cbbcc14fa39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS RESOLUTIVA E DE
 RECONSTITUIÇÃO DE DIREITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO.
 PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO
 1.076. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE.
 PRECEDENTE ANTERIOR AO TEMA 1.076. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da
 Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 interpretação das cláusulas 12.4, 13.1 e 13.5 do plano de
 recuperação judicial, sobretudo quanto ao alcance da cláusula
 resolutiva e à exclusão dos credores do Grupo 3 do mecanismo de
 reconstituição dos direitos originalmente contratados, demandaria o
 reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
 contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação
 do princípio da causalidade, para fins de inversão dos ônus
 sucumbenciais, igualmente demanda o reexame de fatos e provas,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tema Repetitivo 1.076/STJ veda a fixação dos honorários
 advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico
 da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos
 percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Sua aplicação não se
 restringe às ações de conhecimento condenatórias, alcançando
 igualmente os embargos à execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Em embargos à execução, o proveito econômico obtido pelo
 embargante vencedor corresponde à diferença entre o valor postulado
 pelo exequente e o valor reconhecido como efetivamente exigível,
 independentemente de subsistir, em tese, crédito remanescente a ser
 cobrado em outra oportunidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Os julgados invocados pelo pelo agravante tratam de situações
 fáticas e jurídicas distintas, não configurando divergência
 jurisprudencial apta a infirmar a conclusão da decisão agravada.
 Além disso, o REsp 1.789.913/DF foi julgado anteriormente à fixação
 do Tema Repetitivo 1.076, contendo orientação superada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS RESOLUTIVA E DE
 RECONSTITUIÇÃO DE DIREITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO.
 PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO
 1.076. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE.
 PRECEDENTE ANTERIOR AO TEMA 1.076. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da
 Súmula 211/STJ.
 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 interpretação das cláusulas 12.4, 13.1 e 13.5 do plano de
 recuperação judicial, sobretudo quanto ao alcance da cláusula
 resolutiva e à exclusão dos credores do Grupo 3 do mecanismo de
 reconstituição dos direitos originalmente contratados, demandaria o
 reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
 contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação
 do princípio da causalidade, para fins de inversão dos ônus
 sucumbenciais, igualmente demanda o reexame de fatos e provas,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. O Tema Repetitivo 1.076/STJ veda a fixação dos honorários
 advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico
 da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos
 percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Sua aplicação não se
 restringe às ações de conhecimento condenatórias, alcançando
 igualmente os embargos à execução.
 5. Em embargos à execução, o proveito econômico obtido pelo
 embargante vencedor corresponde à diferença entre o valor postulado
 pelo exequente e o valor reconhecido como efetivamente exigível,
 independentemente de subsistir, em tese, crédito remanescente a ser
 cobrado em outra oportunidade.
 6. Os julgados invocados pelo pelo agravante tratam de situações
 fáticas e jurídicas distintas, não configurando divergência
 jurisprudencial apta a infirmar a conclusão da decisão agravada.
 Além disso, o REsp 1.789.913/DF foi julgado anteriormente à fixação
 do Tema Repetitivo 1.076, contendo orientação superada.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
