# Registro público: STJ — 2108063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 912ce3137ff92e8c78d2f5c21abf81715cd0d4ea50ee1b64a44c28db085eb77d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVALO ENTRE OS LIMITES
MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O DELITO EM QUESTÃO. CRITÉRIO
VÁLIDO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento
capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa
nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em
abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na
fixação da pena-base (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVALO ENTRE OS LIMITES
MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O DELITO EM QUESTÃO. CRITÉRIO
VÁLIDO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento
capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa
nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
2. A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em
abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na
fixação da pena-base (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
