# Registro público: STJ — 2226515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e03caee77c5afdd3d5b3c81e2386543f71dbdd89ef7ff5e24486913030badc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
 ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
 direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
 controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
 daquela pretendida pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação
 rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a
 exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo
 recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma
 jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Terceira Turma, DJe de
 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
 1. Ação rescisória.
 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
 ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
 direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
 controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
 daquela pretendida pela parte.
 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
 4. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação
 rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a
 exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo
 recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma
 jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Terceira Turma, DJe de
 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
