# Registro público: STJ — 3145316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf303fcca5762ce3b9c7a1344f296e319960a388588a9818570a7224fc2d13a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU
 FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
 não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
 o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
 com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
 Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
 incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
 de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU
 FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
 não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
 o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
 com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
 Especial.
 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
 incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
 de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
