{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137269,"origem":"stj","sha256_origem":"3a43b278692c3396fec161e844fe25364c404cd3e1f9b82d1588787a26d97b76","registro_original":{"id_fonte":"1444219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3167563","numero_registro":"202600259973","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADO. EXONERAÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA\n DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. REEXAME\n DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n 1. Ação de resilição contratual c/c cobrança.\n 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\n de declaração.\n 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\n fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\n prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\n do CPC.\n 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o\n prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de\n ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados\n em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se\n lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 62, caput, e 52, inciso\n III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que\n dispõe o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05. Precedentes.\n 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio\n jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22957264166d2fc31ae18ea8a1e1b51f3d5902d1112d31f9af716724b6e09449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a43b278692c3396fec161e844fe25364c404cd3e1f9b82d1588787a26d97b76","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
