# Registro público: STJ — 734433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 380f3345ef6c049fd3daf1674444ab5770b6ccffdefcad7cdec0ba1f40810be8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, não se admite a alegação de superveniência da prescrição da pretensão executória diretamente nesta Corte sem o seu enfrentamento pelas instâncias ordinárias, porquanto não oportunizado ao relativo
órgão persecutório o exercício do contraditório no seu munus de fiscal das penas, além de ser imprescindível a análise de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, procedimento que refoge às atribuições originárias deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o Oficial de Justiça tentou por 3 vezes a intimação pessoal do réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade da nomeação da Defensoria Pública para representar o agente, dado que não localizado para nomear novos patronos após a
renúncia do mandato dos defensores originais.
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da voluntariedade dos recursos, nos termos do artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, devidamente intimado acerca do acórdão
condenatório, não é obrigado a recorrer" (AgRg no HC n. 663.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, não se admite a alegação de superveniência da prescrição da pretensão executória diretamente nesta Corte sem o seu enfrentamento pelas instâncias ordinárias, porquanto não oportunizado ao relativo
órgão persecutório o exercício do contraditório no seu munus de fiscal das penas, além de ser imprescindível a análise de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, procedimento que refoge às atribuições originárias deste Tribunal.
2. No caso em tela, o Oficial de Justiça tentou por 3 vezes a intimação pessoal do réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade da nomeação da Defensoria Pública para representar o agente, dado que não localizado para nomear novos patronos após a
renúncia do mandato dos defensores originais.
3. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da voluntariedade dos recursos, nos termos do artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, devidamente intimado acerca do acórdão
condenatório, não é obrigado a recorrer" (AgRg no HC n. 663.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
