{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137271,"origem":"stj","sha256_origem":"53596175b3024418479bcfca9e5f4e8c64379342f7c4bf01e4969819939f3499","registro_original":{"id_fonte":"1444221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270497","numero_registro":"202601406921","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C\n COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E\n A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO\n IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.\n 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação\n por danos morais.\n 2. Nos termos do Tema 1.198/STJ, julgado pela Corte Especial,\n constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de\n modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação\n concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de\n demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,\n respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.\n 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -\n quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\n apreciação do recurso especial.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"60228c01fcdfd70653ee1c704b9827a50aeaf036d770a89e349fb311bc49f2e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
