# Registro público: STJ — 2912184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3feded81d8b242e10b4c7e255948bad870118014b40355653e17b538f52c4791

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444229
- **Número de registro na fonte:** 202501355070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VALIDADE DA
 CLÁUSULA (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). ABUSIVIDADE DO
 PERCENTUAL DE 66% NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 40% NAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
 INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de
 saúde contra acórdão que reconheceu a validade da coparticipação,
 mas limitou o percentual contratual de 66% a 40% por abusividade em
 razão da essencialidade, frequência e impacto econômico das
 terapias.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a redução do percentual
 violaria o art. 16 da Lei 9.656/1998 e o art. 6º da LINDB; (ii)
 houve dissídio jurisprudencial sobre parâmetros máximos de
 coparticipação.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão colegiada demanda reinterpretação de
 cláusula contratual e reexame das circunstâncias fáticas que
 embasaram a abusividade, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão sobre o art. 6º da LINDB não foi prequestionada,
 incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico apto a
 demonstrar similitude fática estrita; incide a Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

ROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VALIDADE DA
 CLÁUSULA (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). ABUSIVIDADE DO
 PERCENTUAL DE 66% NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 40% NAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
 INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de
 saúde contra acórdão que reconheceu a validade da coparticipação,
 mas limitou o percentual contratual de 66% a 40% por abusividade em
 razão da essencialidade, frequência e impacto econômico das
 terapias.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redução do percentual
 violaria o art. 16 da Lei 9.656/1998 e o art. 6º da LINDB; (ii)
 houve dissídio jurisprudencial sobre parâmetros máximos de
 coparticipação.
 3. A revisão da conclusão colegiada demanda reinterpretação de
 cláusula contratual e reexame das circunstâncias fáticas que
 embasaram a abusividade, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 4. A discussão sobre o art. 6º da LINDB não foi prequestionada,
 incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
 5. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico apto a
 demonstrar similitude fática estrita; incide a Súmula 284/STF.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3feded81d8b242e10b4c7e255948bad870118014b40355653e17b538f52c4791
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

