# Registro público: STJ — 3147256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f043a5d515e3f3a13a7ec27af6435928f25762f62bdfcdf93a0cb6a94351096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444255
- **Número de registro na fonte:** 202504814386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE
 "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CAGED. DILIGÊNCIA JÁ
 REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
 que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade
 "teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo
 desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação
 financeira do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a
 conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos
 e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
 utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso
 pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios
 de razoabilidade fixados na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
 impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE
 "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CAGED. DILIGÊNCIA JÁ
 REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 1. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
 que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade
 "teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo
 desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação
 financeira do devedor.
 2. É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a
 conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos
 e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
 utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso
 pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios
 de razoabilidade fixados na origem.
 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
 impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6f043a5d515e3f3a13a7ec27af6435928f25762f62bdfcdf93a0cb6a94351096
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

